Apelação / Remessa Necessária nº 00020871920084058100
Processo nº 0002087-19.2008.4.05.8100
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002087-19.2008.4.05.8100 CIONAL ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) S LTDA ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA RG 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PARADIGMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos para análise de adequação do julgamento do apelo aos parâmetros da modulação estabelecidos no Tema RG 985. 2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. Em 12/06/2024, o Tribunal apreciou os embargos declaração opostos ao julgado e, na oportunidade, modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: 'O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votará na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024'. 4. Em novos embargos, a Corte manteve os parâmetros da modulação. Eis a ementa do julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0002087-19.2008.4.05.8100 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 28/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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