Apelação Cível nº 00111442220124058100
Processo nº 0011144-22.2012.4.05.8100
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011144-22.2012.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DO CONTRIBUINTE. AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a orientação ao firmar o entendimento, nos autos do RE n.º 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado. 2. Importante registrar que o julgamento do STF, nos autos do RE n.º 565.160/SC, não se choca com a orientação que se vem de dar à matéria, seja porque o conceito de pagamento feito com habitualidade é coincidente com o de verbas de natureza salarial, seja porque aquele julgamento se restringiu a proclamar a constitucionalidade do art. 22, I, da lei n.º 8.212/91, deixando a apreciação de cada verba às Cortes infraconstitucionais. 3. Na esteira desse entendimento e alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, impõe-se reconhecer que não há incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o auxílio-doença ou acidente nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado e o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e terço constitucional sobre as férias indenizadas. 4. Entendimento que também é aplicado ao salário-maternidade, tendo em vista o pronunciamento do STF, sob o regime da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, quando do julgamento do RE n.º 576.967/PR, julgado em 05.08.2020 (STF - ata nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020), no qual se fixou a tese no sentido de que: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0011144-22.2012.4.05.8100 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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