TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00111442220124058100
Processo nº 0011144-22.2012.4.05.8100
Relator(a): ELISE AVESQUE FROTA
GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS DO CONTRIBUINTE. AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a orientação ao firmar o entendimento, nos autos do RE n.º 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado.
2. Importante registrar que o julgamento do STF, nos autos do RE n.º 565.160/SC, não se choca com a orientação que se vem de dar à matéria, seja porque o conceito de pagamento feito com habitualidade é coincidente com o de verbas de natureza salarial, seja porque aquele julgamento se restringiu a proclamar a constitucionalidade do art. 22, I, da lei n.º 8.212/91, deixando a apreciação de cada verba às Cortes infraconstitucionais.
3. Na esteira desse entendimento e alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, impõe-se reconhecer que não há incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o auxílio-doença ou acidente nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado e o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e terço constitucional sobre as férias indenizadas.
4. Entendimento que também é aplicado ao salário-maternidade, tendo em vista o pronunciamento do STF, sob o regime da repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória, quando do julgamento do RE n.º 576.967/PR, julgado em 05.08.2020 (STF - ata nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020), no qual se fixou a tese no sentido de que: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
5. No que pertine à incidência das contribuições em apreço sobre o terço constitucional de férias gozadas, o Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE 1.072.485/PR, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). Veja-se que o entendimento se refere somente ao terço sobre as férias gozadas. No entanto, modulou os efeitos dessa tese, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. Dessarte, na hipótese, no que pertine ao adicional de férias, como a demanda foi ajuizada em 2012, devido à modulação dos efeitos do julgado paradigma em decisão integrativa proferida nos autos do RE 1.072.485/PR, o reconhecimento da constitucionalidade da incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas deve ser contado somente a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito do paradigma (15/09/2020), de modo que o reconhecimento da inexigibilidade apontada e consequente existência de eventual indébito se restringirá apenas ao período anterior à citada data.
6. Quanto às horas extras, o STJ, no recurso paradigma REsp nº 1.358.281/SP, firmou o entendimento segundo o qual estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras, dada a natureza remuneratória de tais verbas.
7. Nos termos da Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Deve-se, assim, declarar-se o direito à compensação no caso concreto, a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado, resguardando-se ao Fisco a conferência e correção dos valores a compensar, respeitada a prescrição quinquenal, a correção pela taxa Selic e legislação à época do encontro de contas. No que pertine às limitações à compensação, observa-se, na hipótese, que esta pode ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se restringindo à compensação com tributos da mesma espécie, diante da revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, além da permissão do art. 26-A da mesma Lei, a prescrever que a autorização contida no art. 74 da Lei 9.430/96, se refere às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, caso dos autos.
8. Apelação parcialmente provida.
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