Agravo de Instrumento nº 50025138120254020000
Processo nº 5002513-81.2025.4.02.0000
Gabinete da Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5002513-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. preclusão das matérias suscitadas no recurso. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face da r. decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão, nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição e da inexistência de dissolução irregular.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da decisão para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute a admissibilidade do Agravo de Instrumento.
Razões de decidir
4. O recurso de Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator e será julgado pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC.
5. Consoante entendimento do C. STJ, "não devem ser conhecidas as alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas via exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada". (cf. AgInt no AREsp n. 2.055.704/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022).
6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002513-81.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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