Agravo de Instrumento nº 10216868920254010000
Processo nº 1021686-89.2025.4.01.0000
Gabinete 21
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1021686-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013187-83.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RESTAURANTE DECK AVENIDA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - MT23951/O e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - MT4705-A DECISÃO Tendo em vista que foi proferida sentença de mérito (ID. 2203566714) nos autos de origem, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. É pacifica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que resta prejudicado o agravo de instrumento e, por consequência o agravo regimental nele interposto, por perda de objeto, ante a ulterior prolação de sentença nos autos principais. 2. Prolatada sentença de mérito acerca da matéria discutida nos autos da ação principal, o agravo interno perde seu objeto, haja vista que o decisum proferido absorve os efeitos da deliberação liminar, tendo em vista o provimento jurisdicional de cognição exauriente. 3. Agravo regimental prejudicado. (AGA 0028887-43.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, e-DJF1 28/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1021686-89.2025.4.01.0000 · Gabinete 21 · julgado em 18/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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