Apelação Cível nº 00215317720258272706
Processo nº 0021531-77.2025.8.27.2706
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 0021531-77.2025.8.27.2706/TO
RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
AUTOR)
ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do autor para demonstrar vinculação com a comarca, reputando imprestável o documento apresentado, por estar em nome da esposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta inobservância de requisito de admissibilidade não previsto em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não prevendo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço como condição de admissibilidade da demanda.
O art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Tocantins · Apelação Cível · Processo nº 0021531-77.2025.8.27.2706 · GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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