TJTOImprocedenteJulgamento: 03/11/2025

Agravo de Instrumento nº 00175956220258272700

Processo nº 0017595-62.2025.8.27.2700

GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Protesto Indevido de Título · Liminar · Tutela de Urgência

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 0017595-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045001-68.2025.8.27.2729/TO

RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

ADVOGADO(A) : FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULOS QUESTIONADOS POR IRREGULARIDADE NA RELAÇÃO COMERCIAL. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por empresa que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de protestos de títulos que alega indevidos.

2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao entender que os documentos apresentados eram unilaterais e insuficientes para afastar a presunção de exigibilidade dos títulos.

3. A agravante alegou que as mercadorias relacionadas aos títulos não foram entregues, e que houve reconhecimento da irregularidade por parte da agravada, inclusive por meio de comunicado institucional. Sustentou também que os protestos estão causando restrição de crédito e prejuízos à continuidade de sua atividade empresarial.

4. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

5. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a fim de justificar a suspensão dos protestos.

III. Razões de decidir

6. A documentação anexada aos autos indica plausibilidade na alegação de irregularidade quanto à origem dos títulos protestados.

7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Tocantins · Agravo de Instrumento · Processo nº 0017595-62.2025.8.27.2700 · GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

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