TJMAImprocedenteJulgamento: 28/12/2015

Outros procedimentos de jurisdição voluntária nº 08026102720158100001

Processo nº 0802610-27.2015.8.10.0001

5� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento · Compra e Venda · Acessão · Dever de Informação · Promessa de Compra e Venda · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO Nº 0802610-27.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA (Ref. a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802610-27.2015.8.10.0001) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GLAUBER JOSÉ BRITO irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (atraso na entrega), por si ajuizada em desfavor de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (processo nº 0802610-27.2015.8.10.0001), julgou improcedente o pedido autoral por certo que o requerente (apelante) não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais (lucros cessantes) e os danos morais sofridos. Inconformado com os termos da decisão supra, o apelante sustenta em sua defesa, que, ao contrário do que afirmou o magistrado em sua sentença, as provas dos autos demonstram de forma clara do ato lesivo praticado pela apelada com o atraso na entrega da obra por vários meses, deixando livre de dúvidas o direito da recorrente obter a reparação pelos danos morais e materiais (lucros cessantes), conforme pacífica Jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença monocrática julgando-se procedente o pedido autoral em todos os seus termos, com os seus consectários legais. Em suas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos insertos no recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando todavia de se manifestar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do vertente apelo. Examinando detidamente os autos, constata-se que o recurso em tela afigura-se consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o que impõe a esta relatora dar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/20151.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Outros procedimentos de jurisdição voluntária · Processo nº 0802610-27.2015.8.10.0001 · 5� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 28/12/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento

68% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 764 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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