Apelação Cível nº 00012797320158044701
Processo nº 0001279-73.2015.8.04.4701
GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO MONOCRÁTICA
Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., por seus advogados, em face da sentença (mov. 2.26) exarada pelo douto Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM, que, com fulcro no art. 803 do CPC, julgou extinta a Ação de Execução ajuizada na origem, ao entendimento de que inexistiria título executivo extrajudicial apto a amparar a pretensão executiva, em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário apresentada pelo Exequente.
Em suas Razões Recursais (mov. 15.1), o Apelante defende, em suma, a validade e força executiva da cédula de crédito bancário na forma em que apresentada, em razão das disposições da Lei n.º 10.931/2004, que conferem à cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Argumenta, ainda, a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao postulado da cooperação.
Nesses termos, por reputar válido e idôneo o título executivo que ampara a pretensão, requer a reforma da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimadas, as Apeladas deixaram de apresentar suas Contrarrazões Recursais (Certidão à mov. 57.1 dos autos originários).
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente, cumpre aferir a satisfação dos requisitos de admissibilidade recursal, tradicionalmente sistematizados em pressupostos intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo e extrínsecos tempestividade, regularidade formal e preparo.
No caso, o recurso é cabível, porquanto interposto contra sentença, hipótese que desafia o recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Verifico, igualmente, a legitimidade e o interesse recursal (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0001279-73.2015.8.04.4701 · GABINETE DESEMBARGADORA VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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