TJRNImprocedenteJulgamento: 13/03/2026

Apelação Cível nº 08008516520238205143

Processo nº 0800851-65.2023.8.20.5143

GABINETE DO DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro · Pagamento · Seguro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800851-65.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra UNIÃO SEGURADORA S/A - ASPECIR, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora, em síntese, que recebe seu benefício mensalmente pelo INSS e, ao analisar seu extrato, verificou que estava sendo realizada uma cobrança em sua aposentadoria referente à tarifa “UNIÃO SEGURADORA S/A - ASPECIR” não contratada. Neste sentido, requereu a suspensão definitiva dos descontos referentes à cobrança da tarifa em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais. Liminar concedida ao ID nº 106756322. Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID n° 109110554). Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defende que o valor descontado na conta da parte autora é regular, uma vez que o demandante aderiu ao seguro em questão, com modalidade de pagamento débito em conta. Laudo pericial (ID nº 160458792), o qual concluiu que a voz contida no áudio anexado pelo demandado não é da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Passo à análise da preliminar arguida. - Do pedido de retificação do polo passivo A parte autora ajuizou a presente ação em face de SPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, porém, a parte demandada, em sua contestação, informa que a denominação correta da empresa demandada é UNIÃO SEGURADORA S.A.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0800851-65.2023.8.20.5143 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.561 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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