Recurso Inominado Cível nº 07090784920268070016
Processo nº 0709078-49.2026.8.07.0016
GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81588237). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, inocorrência da prescrição. Assevera "que o reconhecimento da dívida pela Administração, seja por meio de lançamento de ofício nos assentamentos ou por qualquer outro ato inequívoco, possui o condão de interromper ou renunciar à prescrição". Defende que a "mera emissão de declarações de débito, o lançamento de ofício nos assentamentos da Administração, ou a manutenção do processo administrativo em trâmite, configuram um ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil". Requer o afastamento da "prejudicial de mérito da prescrição, constatando que houve o reconhecimento do débito pela Administração Pública, aliado à sua confessa política de não efetuar pagamentos administrativos de exercícios findos, impede a ocorrência da prescrição ou importa em sua renúncia tácita, nos termos do Tema 544 do STJ (REsp 1.270.439/PR) e do artigo 202, VI, do Código Civil." 4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 81588241). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da servidora ao recebimento de diferenças salariais referentes aos exercícios 03/2013, reconhecidas administrativamente está prescrita. III. Razões de decidir 6. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato que originou a dívida. No entanto, conforme o art. 4º do mesmo decreto, o prazo de prescrição é suspenso durante a tramitação de processos administrativos que envolvem o reconhecimento ou pagamento da dívida. 7.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0709078-49.2026.8.07.0016 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DR. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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