TJGOImprocedenteJulgamento: 30/12/2023

Apelação Cível nº 58798529020238090011

Processo nº 5879852-90.2023.8.09.0011

GABINETE DESA. MÔNICA CÉZAR MORENO SENHORELO

Assuntos (classificação CNJ)

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores · Acidente de Trânsito · Multas e demais Sanções · Apreensão · Liberação de Veículo Apreendido · Acidente de Trânsito · Tutela de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível

Processo nº: 5879852-90.2023.8.09.0011

Polo ativo: Breno Henrique Barbosa

Polo passivo: Departamento Estadual De Transito

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENO HENRIQUE BARBOSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO, ambos qualificados nos autos.

Narra a inicial que o autor é proprietário do veículo HONDA/BIZ 125, ES/MOTONETA, placa OOA8354, RENAVAM nº 01012160081, o qual foi abordado pela Polícia Militar em 04/08/2017 e apreendido pelo DETRAN/GO por ausência de licenciamento, dando origem ao Auto de Retenção/Apreensão nº 201719368.

Alega que, por dificuldades financeiras, somente no início de 2022 reuniu condições de buscar a liberação do bem, ocasião em que, ao procurar o veículo nos pátios indicados pelo DETRAN/GO (Goianira e, posteriormente, Guapó), constatou que a motocicleta não se encontrava em nenhum dos locais informados, sem que o órgão requerido apresentasse explicação sobre o seu paradeiro.

Afirma que, após a apreensão, passou a receber notificações de multas de trânsito aplicadas em localidades diversas (Ceres/GO e Carmo do Rio Verde/GO), o que evidencia que terceiro estranho à relação processual permaneceu na posse e utilização do veículo, o qual deveria estar sob a guarda do requerido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Cível · Processo nº 5879852-90.2023.8.09.0011 · GABINETE DESA. MÔNICA CÉZAR MORENO SENHORELO · julgado em 30/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 47 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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