Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00151414120268178201
Processo nº 0015141-41.2026.8.17.8201
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0015141-41.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRENO MACIEL DE LEMOS VASCONCELOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, ao argumento de ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Estadual nº 10.849/1992. É o relatório. Decido Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco. Isso porque a controvérsia posta nos autos não se restringe à emissão de laudo médico pelo DETRAN/PE, mas diz respeito, precipuamente, ao reconhecimento de isenção tributária relativa ao IPVA, tributo de competência estadual, cujo sujeito ativo é o próprio Estado de Pernambuco. Assim, sendo o ente estadual titular da relação jurídico-tributária discutida, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a pretensão autoral não visa compelir o DETRAN/PE a alterar conclusão médica ou emitir laudo específico, mas sim obter provimento jurisdicional que reconheça o preenchimento dos requisitos legais para fruição da benesse fiscal prevista em lei estadual. No mérito, a demanda merece acolhimento. Consta dos autos que o autor apresentou documentação médica apta a comprovar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, circunstância, inclusive, não infirmada pela parte ré, que limitou sua resistência à alegação de que a isenção somente seria cabível em hipóteses de autismo grave ou incapacitante para a condução de veículo automotor. A controvérsia, portanto, cinge-se à interpretação da legislação de regência. A Lei Estadual nº 10.849/1992, em seu art. 13-C, inciso V, prevê expressamente a isenção de IPVA para pessoa portadora de transtorno do espectro autista, limitada a um veículo por beneficiário.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0015141-41.2026.8.17.8201 · 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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