Apelação Cível nº 70062965620258220000
Processo nº 7006296-56.2025.8.22.0000
GABINETE DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006296-56.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse de agir diante do não cumprimento das diretrizes fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos que o ente estadual ajuizou execução fiscal em face de Supermercado Alphaville Ltda., visando à cobrança de créditos tributários de IPVA e taxas, representados por diversas Certidões de Dívida Ativa emitidas entre os anos de 2021 e 2025, totalizando o montante de R$ 168.925,55. Após a distribuição da demanda, o Juízo determinou a comprovação da adoção de medidas administrativas prévias, especialmente tentativa de conciliação administrativa ou protesto extrajudicial das CDAs. Em manifestação posterior, o Estado informou que todas as certidões já haviam sido objeto de protesto extrajudicial antes do ajuizamento da ação, juntando históricos de crédito e comprovantes extraídos do sistema CRA/Mapinguari, demonstrando registros de protesto realizados entre os anos de 2022 e 2025. Apesar disso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o exequente não comprovou tentativa efetiva de conciliação administrativa bilateral, reputando insuficiente o simples protesto dos títulos. Nas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que o valor global da execução supera amplamente o parâmetro de “baixo valor” previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, além de defender que o protesto extrajudicial das CDAs satisfaz as exigências fixadas pelo Tema 1.184 do STF. É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Apelação Cível · Processo nº 7006296-56.2025.8.22.0000 · GABINETE DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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