Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10185910220268110001
Processo nº 1018591-02.2026.8.11.0001
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018591-02.2026.8.11.0001. dido liminar, ajuizada por Robson Anschau Planer, na qualidade de representante legal de Cauã da Silva Anschau Planer, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), em face do Estado de Mato Grosso, para que seja reconhecido seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e obter a restituição dos valores pagos no período. Narra a parte autora que o infante, diagnosticado com TEA, necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, envolvendo consultas médicas, terapias comportamentais, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, o que exige deslocamentos frequentes por meio de veículo automotor. Aduz que utiliza o veículo Toyota Etios, ano 2016/2017, placa NDT2H25, Renavam 1089976698, registrado em nome do autor, para garantir o transporte do seu filho a tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades educacionais e sociais, essenciais para o seu desenvolvimento e qualidade de vida, bem como para suas próprias consultas médicas e atividades de socialização. Sustenta que durante os exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, foi compelido a recolher o IPVA referente ao mencionado veículo, a despeito de fazer jus à isenção tributária prevista na legislação, por ser o veículo utilizado no transporte de pessoas com deficiência, cujos pagamentos totalizam o importe de R$ 5.903,08. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo perante a SEFAZ/MT. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, atribuindo-a à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme exigido pela Portaria SEFAZ nº 125/2020 e pelo Decreto Estadual nº 1.977/2000. Contestou, ainda, o pedido de restituição dos valores por suposta falta de prova do pagamento. Impugnação à contestação aportada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1018591-02.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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