Apelação Cível nº 70010759220258220000
Processo nº 7001075-92.2025.8.22.0000
GABINETE DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001075-92.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal (R$ 48.178,15), sob o fundamento de que o exequente não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais prévias (protesto ou tentativa de conciliação), descumprindo o disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões, o Apelante sustenta que o valor da execução supera o patamar de "baixo valor" (R$ 10.000,00) definido pelo CNJ, razão pela qual as restrições e requisitos do Tema 1.184 não seriam aplicáveis ao caso concreto. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id. n. 30831668. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir, como condição de procedibilidade, a comprovação de medidas extrajudiciais prévias (protesto ou tentativa de conciliação) em execução fiscal cujo valor da causa ultrapassa o limite definido como “baixo valor” pelo Conselho Nacional de Justiça.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Apelação Cível · Processo nº 7001075-92.2025.8.22.0000 · GABINETE DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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