TRF2ImprocedenteJulgamento: 28/03/2025

Agravo de Instrumento nº 50041039320254020000

Processo nº 5004103-93.2025.4.02.0000

GABINETE 08

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores · Incidência sobre Aposentadoria · Isenção · Descontos Indevidos

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5004103-93.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PESSOA IDOSA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado com o fim de suspender a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos pelo Agravante, pessoa idosa, que alega ser portadora de cardiopatia e nefropatia graves. O Agravante também requer a concessão da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, após o indeferimento em primeira instância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave.

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem, na decisão do evento 11. Após essa decisão, o Agravante recolheu as custas (evento 14 dos autos de origem). Embora seja possível formular novo requerimento de gratuidade em sede recursal, caberia ao Agravante comprovar a alteração da sua condição financeira, e não simplesmente reiterar o requerimento anteriormente formulado (no mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2018).

4. A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004103-93.2025.4.02.0000 · GABINETE 08 · julgado em 28/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

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