Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 07056690220258010070
Processo nº 0705669-02.2025.8.01.0070
Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Recurso Inominado Cível 0705669-02.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat.
Procurador: Leandro Rodrigues Postigo (OAB: 2808/AC)
D E C I S Ã O:
E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0705669-02.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat
Procurador : Leandro Rodrigues Postigo (OAB: 2808/AC).
Assunto : Ipva - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores _______________________________________________________________________________ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C BAIXA DE VEÍCULO ALIENAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMUNICAÇÃO AO DETRAN RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ART. 134 DO CTB SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INVIABILIDADE DE PROVA ORAL EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA DOCUMENTAL ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O VEÍCULO NÃO ESTAR CIRCULANDO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA POSSE OU DE RENÚNCIA FORMAL APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Francisca Germana Nobre Neta ajuizou ação em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Acre DETRAN/AC, com pedido de baixa definitiva do registro do veículo YAMAHA/NEO AT115, placa MZT6733, bem como declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados ao referido bem automotor, sob o argumento de que teria alienado verbalmente o veículo em julho de 2008 a terceiro de nome Walter Câmera, que se comprometeu a quitar o financiamento e a efetuar a transferência da titularidade. Aduziu que o bem não estaria em circulação desde 2010, conforme consulta ao sistema do DETRAN, e que não possui mais qualquer vínculo de posse, disponibilidade ou localização do bem, tampouco do suposto adquirente, alegando que o veículo teria sido transferido informalmente a outros terceiros. O Juízo de origem, por sentença proferida às pp.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Acre · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0705669-02.2025.8.01.0070 · Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Branco · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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