TJBAProcedenteJulgamento: 30/08/2020

Procedimento Comum Cível nº 80004961220208050054

Processo nº 8000496-12.2020.8.05.0054

1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Assuntos (classificação CNJ)

Multa de 10% · Posse e Exercício · Abono de Permanência · Adicional de Periculosidade · Irredutibilidade de Vencimentos · Custas · Fazenda Pública · Citação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000496-12.2020.8.05.0054. autora ajuizou a presente ação de cobrança em face do município de Catu/BA. 2- Em suma, alega que é servidor público do município de Catu/BA, aprovado para o exercício do cargo de Vigia, cuja denominação foi posteriormente transformada em Guarda Municipal por meio da Lei Municipal n. 361/2012, sendo que mesmo diante da recomendação constante na Portaria 1885/2013 do MTE, o município réu apenas veio a pagar o adicional de periculosidade a partir de julho/2016, ainda assim em valor inferior ao legalmente determinado, perdurando com o pagamento a menor até dezembro/2016. 3- Requereu a condenação do requerido ao pagamento do adicional de periculosidade e diferenças do adicional de periculosidade do período de dezembro de dezembro de 2013 até janeiro de 2017, com integração dos valores nas férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. 4- Com a inicial, foram juntados documentos, em especial: documentos pessoais da parte autora, termo de posse, contracheques, legislações municipais, Portaria do MTE. 5- Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID 78623330). 6- A parte autora apresentou réplica (ID 422319427) e pediu o julgamento antecipado da lide (ID 492766816). 7- Os autos vieram conclusos. 8- É o Relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 9- De início, atesto que não assiste razão à parte ré em argumentar a impossibilidade jurídica do pedido. 10- É que a impossibilidade jurídica do pedido era uma das condições para que a ação fosse processada no processo civil antigo, mas no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, essa condição se fundiu com o interesse de agir. 11- O Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art. 17 /CPC. 12- Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000496-12.2020.8.05.0054 · 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS · julgado em 30/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multa de 10%

43% procedente1% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 306 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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