Procedimento Comum Cível nº 80000305920218050126
Processo nº 8000030-59.2021.8.05.0126
1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-59.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PAULO ROBERTO VIANA DE CARVALHO, devidamente qualificado na exordial (ID 89569462), em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 24 de novembro de 2016, conforme publicação em Boletim Geral Ostensivo (ID 89569480). Sustenta que o ente público réu vem efetuando descontos em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), anteriormente nominado FUNPREV, sobre a integralidade de sua remuneração. Defende que tal prática é ilegal e inconstitucional, pois, em sua ótica, a contribuição previdenciária dos inativos deveria incidir apenas sobre a parcela dos proventos que excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em estrita observância ao que dispõe o artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Argumenta o autor que a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ao reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, introduziu o artigo 24-C ao Decreto-Lei nº 667/69, estabelecendo a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, o que representaria uma afronta direta à norma constitucional supracitada, configurando-se, portanto, como um ato normativo eivado de inconstitucionalidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000030-59.2021.8.05.0126 · 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS · julgado em 18/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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