TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/07/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00203067520254058200

Processo nº 0020306-75.2025.4.05.8200

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Servidores Inativos · Juros/Correção Monetária · Repetição de indébito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020306-75.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do Tema n.º 1.373 da Repercussão Geral do STF ("O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo"), que se aplica analogicamente ao presente caso, não merece acolhida a preliminar processual de falta de interesse de agir da parte autora deduzida pela Fazenda Nacional em sua contestação. II.2. - PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E/OU IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. II.3. - MÉRITO II.3.1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0020306-75.2025.4.05.8200 · 1ª Vara Federal · julgado em 01/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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