Recurso Inominado Cível nº 10017767220248110041
Processo nº 1001776-72.2024.8.11.0041
Gabinete do Juiz 1 - 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001776-72.2024.8.11.0041. m face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. A parte reclamante alega ser portador de Cegueira em ambos os olhos (CID H36.0 e H54.0), doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, comprovada por laudo médico. Requer a suspensão da contribuição previdenciária nos termos do art. 40, §21, da CF, e art. 2º, II, da LC Estadual nº 202/2004 a partir do diagnóstico em 02/09/2016 (id 138879313 fls. 21), respeitando o período não prescricional. A parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição e, no mérito, alegando a inexistência do direito quanto a contribuição previdenciária desde o diagnóstico, afirmando que o termo inicial deve ser o mês da emissão do laudo pericial. O autor apresentou impugnação rebatendo as alegações da contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Fundamento. Decido. PRELIMINARES Prescrição No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Legitimidade do Estado de Mato Grosso A parte ré, Estado de Mato Grosso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduaiscompete exclusivamente à autarquia MTPREV, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 560/2014. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1001776-72.2024.8.11.0041 · Gabinete do Juiz 1 - 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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