TRF1ProcedenteJulgamento: 10/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10476224720254014000

Processo nº 1047622-47.2025.4.01.4000

08ª Vara JEF - Teresina

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Servidores Inativos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047622-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA GORET BARBOSA DE ALMEIDA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os autores objetivam a restituição de valores descontados a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – CPSS sobre quantias recebidas por meio do precatório PRC nº 203290-AL, expedido em cumprimento de sentença oriundo da ação nº 0001862-47.2004.4.05.8000. Rejeitam-se, inicialmente, as preliminares arguidas pela União. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. Encerrada a execução no juízo de origem e exaurida a respectiva competência jurisdicional, revela-se plenamente admissível o ajuizamento de ação autônoma destinada à repetição de indébito decorrente de retenção indevida de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos mediante precatório. Precedente: STJ, CC nº 159.832/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 14/05/2019. Pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de coisa julgada material. A presente demanda não busca rediscutir os critérios da condenação fixada no processo originário, tampouco modificar o título executivo judicial, limitando-se à análise da legalidade da retenção tributária promovida no momento do pagamento do precatório. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir apta a caracterizar a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada material. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a Fazenda Nacional, ao apresentar contestação, resistiu expressamente à pretensão deduzida na petição inicial, especialmente quanto à aplicação do regime de competência na apuração da incidência do CPSS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1047622-47.2025.4.01.4000 · 08ª Vara JEF - Teresina · julgado em 10/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

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