TJMTProcedenteJulgamento: 22/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10042020620268110003

Processo nº 1004202-06.2026.8.11.0003

Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Servidores Inativos

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004202-06.2026.8.11.0003. tribuição previdenciária proposta por IZENILDE MENEZES FONTOURA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MT PREV. Relata a parte autora que é pensionista e portadora de paralisia irreversível e incapacitante, diagnosticada em dezembro/2020. Sustenta que, após requerimento administrativo, o Estado de Mato Grosso reconheceu o seu direito à isenção da contribuição previdenciária, implantando o benefício apenas na folha de pagamento de novembro de 2025. Afirma, contudo, que apesar do reconhecimento administrativo do benefício, não houve a restituição dos valores que foram descontados anteriormente, razão pela qual busca a devolução das contribuições previdenciárias indevidamente cobradas no período não prescrito. Citados, os requeridos apresentaram contestação em conjunto. Em síntese, reconhece a concessão administrativa da isenção, porém sustenta que eventual restituição somente poderia ocorrer a partir da data do laudo médico oficial. Houve impugnação à contestação. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/2/2026, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/2/2021. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No caso em análise, a controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se devidamente instruída com os documentos juntados pelas partes. Dessa forma, dispensa-se a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal prevê, em seu art. 40, que os servidores públicos aposentados podem ser submetidos à contribuição previdenciária, observados os limites legais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1004202-06.2026.8.11.0003 · Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR · julgado em 22/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Servidores Inativos

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