Procedimento Comum Cível nº 05668260620188050001
Processo nº 0566826-06.2018.8.05.0001
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566826-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IOLANDA MEDRADO SILVA E SILVA Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. IOLANDA MEDRADO SILVA E SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Reenquadramento Funcional em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade. Alega a autora que é professora aposentada do ensino médio estadual desde 30/01/1997, tendo passado à inatividade no Nível 5, com carga horária de 180 horas (ID 255963907). Sustenta que, com a reestruturação da carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, foi indevidamente enquadrada na Classe "A" / Grau "I" (níveis iniciais), o que resultou em drástica redução proporcional de seus proventos e violação ao direito constitucional de paridade e integralidade remuneratória (art. 7º da EC nº 41/2003). Pugnou pela procedência da ação para que seja posicionada em nível compatível com sua titulação e tempo de serviço, com o pagamento das diferenças retroativas. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 255964697). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 255964788). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade do enquadramento, alegando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que as promoções na nova carreira dependem de critérios de desempenho e certificação incompatíveis com a situação de inatividade. Réplica reiterativa (ID 255964806) São os termos do relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Justiça Gratuita: Mantenho o benefício da gratuidade judiciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0566826-06.2018.8.05.0001 · 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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