TJALImprocedenteJulgamento: 21/11/2023

Procedimento Comum Cível nº 07498998620238020001

Processo nº 0749899-86.2023.8.02.0001

Foro de Maceió - 4ª Vara Cível da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste de Prestações · Interpretação / Revisão de Contrato · Pagamento em Consignação · Revisão do Saldo Devedor · Alienação Fiduciária · Quitação · Capitalização / Anatocismo · Cláusulas Abusivas

Inteiro teor — prévia

ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0749899-86.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LVES FEITOSA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, também qualificado na inicial. Sustenta o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão. Com a inicial, vieram os documentos de fls.15/67. Decisão de fls.68/70, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão. Contestação de fls.75/107, arguindo as preliminares de ausência de interesse processual, da ilegitimidade passiva, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Alega, ainda, que houve regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada. Juntou os documentos de fls.108/169. Réplica de fls.173/176, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando a inicial. Intimada as partes para demonstrarem interesse na produção de novas provas, a autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação às fls.180. Por sua vez, o réu quedou-se inerte. Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0749899-86.2023.8.02.0001 · Foro de Maceió - 4ª Vara Cível da Capital · julgado em 21/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste de Prestações

18% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 308 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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