TJMSProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Inválido nº 08072182820268120001

Processo nº 0807218-28.2026.8.12.0001

9ª Vara Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Reajuste de Prestações

Inteiro teor — prévia

Trata-se a presente de ação cautelar antecedente de exibição de documentos proposta por ANA MARIA SENTURION RODRIGUES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para determinar que a empresa apresente os documentos que originaram a negativação e seja arbitrada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 (sessenta) dias, constante a multa na citação inicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC. Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2. Face os documentos de f. 19/25, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 3. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito". Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Inválido · Processo nº 0807218-28.2026.8.12.0001 · 9ª Vara Cível · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reajuste de Prestações

18% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

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