TJALProcedenteJulgamento: 24/09/2025

Apelação Cível nº 07117781820258020001

Processo nº 0711778-18.2025.8.02.0001

4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Oferta e Publicidade · Irregularidade no atendimento · Vendas casadas · Cartão de Crédito · Dever de Informação · Cláusulas Abusivas · Superendividamento · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0711778-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado. Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação empréstimo através de cartão de crédito com a instituição bancária. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja rescindido o termo/contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, relacionado ao benefício previdenciário da parte autora, suspendendo-se os descontos referentes a RMC (Reserva de Margem Consignado) diretamente no benefício da parte autora. Na decisão interlocutória de fls. 18/21, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova. Contestação, às fls. 28/51. Réplica, às fls 456/465. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. xx/xx, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC). Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0711778-18.2025.8.02.0001 · 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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53% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

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