TJALProcedenteJulgamento: 01/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07008828220258020075

Processo nº 0700882-82.2025.8.02.0075

Foro de Maceió - 6º Juizado Especial Cível da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Lei de Imprensa · Direito de Imagem · Práticas Abusivas · Direito Autoral · Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: ALISSON DA SILVA RODRIGUES (OAB 14550/RO) - Processo 0700882-82.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - ução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo que: a) DETERMINO o restabelecimento da conta tiktok da autora, @jadysilva353 e;b) CONDENO ainda a ré, a pagar a autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de 1% a.m., a contar do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Sem custas, despesas e honorários,nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos sobe cautelas de praxe. Interposta recurso ou opostos embargos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. P.I. Maceió,23 de abril de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0700882-82.2025.8.02.0075 · Foro de Maceió - 6º Juizado Especial Cível da Capital · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.347 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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