TJRNImprocedenteJulgamento: 21/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08067731420268205004

Processo nº 0806773-14.2026.8.20.5004

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806773-14.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea referente ao voo AD4605, trecho Recife/PE – Belo Horizonte/MG, com partida prevista para às 02h45min do dia 23/03/2026, sustentando que o referido voo sofreu atraso superior a 3 horas, ocasionando a perda de voo subsequente contratado perante terceira companhia aérea, além da perda de compromisso profissional previamente agendado. Aduz ausência de assistência material adequada durante o período de espera e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte ré apresentou contestação de ID. 186705292, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o atraso decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, hipótese que configuraria caso fortuito/força maior, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e alegando ter prestado a devida assistência ao passageiro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID. 186880116). Não houve composição entre as partes. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea referente ao voo AD4605, trecho Recife/PE – Belo Horizonte/MG, com partida prevista para às 02h45min do dia 23/03/2026, tendo o referido voo sofrido atraso substancial, com decolagem apenas às 06h01min, conforme demonstrado nos documentos de ID. 184190315 – pág.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0806773-14.2026.8.20.5004 · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 21/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

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