TJPIProcedenteJulgamento: 28/04/2026

Apelação Cível nº 08012553320228180059

Processo nº 0801255-33.2022.8.18.0059

GAB. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Material · Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801255-33.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) atual C/C Indenização por Danos Morais, Materiais ajuizada por Antonio Teotonio de Sousa em desfavor de Agibank Financeira S.A., pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega o autor que: foi abordado por representante da empresa requerida, ocasião em que disponibilizou informações pessoais para que fosse verificada a possibilidade de abertura de linha de crédito; em momento posterior, teria se surpreendido com a existência de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, incluindo um supostamente realizado com a empresa requerida; alegou, ainda, ser hipossuficiente e analfabeto, bem como não se recordar de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo. A inicial (ID.28973463) encontra-se instruída com instrumento público de procuração, documentos pessoais do autor e histórico de empréstimos consignados (ID. 28973464). Citada, a requerida contestou a ação (ID. 56393811), alegando, em síntese, a validade do contrato entabulado entre as partes; impossibilidade de devolução de valores; inexistência de qualquer dano de ordem moral; litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, no período de 04/2020 até o ingresso da ação, a parte requerida descontou, mensalmente e diretamente nos proventos da parte autora, o valor de R$ 48,64, a título de pagamento de empréstimo bancário.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0801255-33.2022.8.18.0059 · GAB. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

38% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 75.263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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  • TRT12Agravo de PetiçãoProcedente
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