TJAMImprocedenteJulgamento: 12/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00997863120268041000

Processo nº 0099786-31.2026.8.04.1000

8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem

Inteiro teor — prévia

Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado por Rafael de Queiroz Gervazoni em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA, em todos os seus termos.

Ato contínuo, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de condenação à obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.

Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.

P.R.I.C.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0099786-31.2026.8.04.1000 · 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 12/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 1.347 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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