Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 51107786820258217000
Processo nº 5110778-68.2025.8.21.7000
GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 219100/RS (2025/0247775-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
GUILHERME GAZAVE - RS125261
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICO SILVEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado perante aquela Corte (5110778-68.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/07/2023 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, sendo-lhe deferida, à época, liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Porém, voltou a ser preso novamente em 12/3/2024 por suposto descumprimento das medidas cautelares. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 53): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Verifica-se que houve descumprimento das medidas cautelares, culminando no decreto preventivo, no qual não se verifica irregularidade intransponível que autorize, em sede de liminar, a soltura do paciente ou a conversão, neste momento, em outra medida cautelar. 2. Analisando as circunstâncias fáticas, verifica-se a presença de fumus comissi delicti, diante do registro de ocorrência e demais peças que instruem a ação penal. 3. Presente, ainda, o pericullum libertatis, considerando a agressividade exacerbada na conduta praticada, pois o paciente, munido de um isqueiro e fazendo uso de um copo de álcool, ateou fogo na vítima Maurício, causando as lesões descritas no Laudo Pericial. 4. No que pertine ao excesso de prazo para formação de culpa, não há nenhum indício de desídia no andamento processual a justificar a concessão do habeas corpus.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5110778-68.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 07/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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