STJParcialmente procedenteJulgamento: 07/07/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 51107786820258217000

Processo nº 5110778-68.2025.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado · Habeas Corpus - Cabimento · Prisão Preventiva · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

RHC 219100/RS (2025/0247775-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436

JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619

GUILHERME GAZAVE - RS125261

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICO SILVEIRA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem pleiteada em habeas corpus impetrado perante aquela Corte (5110778-68.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/07/2023 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e ameaça, sendo-lhe deferida, à época, liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Porém, voltou a ser preso novamente em 12/3/2024 por suposto descumprimento das medidas cautelares. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 53): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Verifica-se que houve descumprimento das medidas cautelares, culminando no decreto preventivo, no qual não se verifica irregularidade intransponível que autorize, em sede de liminar, a soltura do paciente ou a conversão, neste momento, em outra medida cautelar. 2. Analisando as circunstâncias fáticas, verifica-se a presença de fumus comissi delicti, diante do registro de ocorrência e demais peças que instruem a ação penal. 3. Presente, ainda, o pericullum libertatis, considerando a agressividade exacerbada na conduta praticada, pois o paciente, munido de um isqueiro e fazendo uso de um copo de álcool, ateou fogo na vítima Maurício, causando as lesões descritas no Laudo Pericial. 4. No que pertine ao excesso de prazo para formação de culpa, não há nenhum indício de desídia no andamento processual a justificar a concessão do habeas corpus.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5110778-68.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 07/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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