STJImprocedenteJulgamento: 10/02/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 50483505720248130000

Processo nº 5048350-57.2024.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Feminicídio · Prisão Preventiva · Ameaça · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

RHC 211118/MG (2025/0039431-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ FORTUNATO APARECIDO SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.24.504835-0/000 e assim ementado (e-STJ fl. 411):

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO – AMEAÇA – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE CONTEMPORAINEIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – PACIENTE NÃO POSSUI HISTÓRICO FAVORÁVEL – CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, deve ser mantida a prisão preventiva, sob os auspícios da garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física e psicológica da vítima. 2. A prisão preventiva se encontra fundamentada em dados concretos do processo, mormente, ao se considerar a gravidade da conduta, pois o paciente supostamente tentou ceifar a vida da vítima, sua companheira, mediante golpe de faca, na presença dos filhos menores de idade. 3. Não obstante a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto da prisão preventiva, persiste o contexto fático que outrora deu ensejo ao deferimento das medidas cautelares em favor da vítima. 4. Não se pode falar em falta de contemporaneidade do decreto de prisão, que ocorreu logo após o término das intensas investigações e a apresentação da denúncia. 5. Ordem denegada.

Consta dos autos que, em 23/02/2024, o recorrente teria ameaçado causar mal injusto e grave à sua então companheira e que, em 24/02/2024, teria desferido um golpe de faca nas costas daquela vítima, na presença de três filhos dela, menores (e-STJ fl. 7). Foram impostas medidas protetivas de urgência em 02/03/2024 (e-STJ fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5048350-57.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 10/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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