STJImprocedenteJulgamento: 04/11/2025

Recurso Especial nº 51098324420258210001

Processo nº 5109832-44.2025.8.21.0001

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Feminicídio · Prisão Preventiva · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

REsp 2243795/RS (2025/0434716-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

SUELEN GOMES PACHECO - RS098894

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa. Consta nos autos que a prisão preventiva do recorrido foi revogada pelo juízo de primeiro grau, com aplicação de medidas protetivas diversas, o que foi mantido pelo Tribunal estadual, ao fundamento de que a gravidade do delito não basta para autorizar a decretação da medida extrema, na ausência da contemporaneidade e atualidade do perigo que se deseja evitar (fls. 41-44). Opostos embargos de declaração pelo parquet, a Corte local negou-lhes provimento (fls. 59-62). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 312 do Código de Processo Penal, porque nítida a gravidade da conduta em razão de se tratar de crime doloso contra a vida de ex-companheira (feminicídio), em que o acusado despejou substância inflamável e ateou fogo na ofendida, assim como a periculosidade do agente, constatada a partir de seu histórico criminal, visto que registra diversos antecedentes policiais por violência doméstica, condição que aprofunda sua condição de perigo à sociedade. Ressalta, ainda, que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo (fls. 76-88). Requer, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a prisão preventiva do réu. Apresentadas contrarrazões (fls. 89-93), o recurso foi admitido na origem (fls. 94-97) e enviado a esta Corte para julgamento. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, por entender que a liberdade do recorrido oferece risco à ordem pública (fls. 105-109). É o relatório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5109832-44.2025.8.21.0001 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 04/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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