STJParcialmente procedenteJulgamento: 27/06/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 08107336520258100000

Processo nº 0810733-65.2025.8.10.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Feminicídio · Prisão Preventiva · Crimes do Sistema Nacional de Armas · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

RHC 218676/MA (2025/0236437-8)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO NIVAN DOS SANTOS SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n. 0810733-65.2025.8.10.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 4/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1°, inciso I, e §2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado (fls. 69/73). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente aduz ostentar condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e sem nenhum histórico de violência doméstica. Afirma que a vítima declarou que o incidente ocorreu após o recorrente tentar impedir que ela atentasse contra a própria vida. Argumenta que as declarações da vítima não foram valoradas e que foram considerados apenas as declarações dos policiais militares que efetuaram a sua prisão. Alega a ausência de periculosidade, risco de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que a própria vítima registrou que não se sente ameaçada, registrando que o socorro prestado foi decisivo para que a vida da sua companheira fosse preservada. Sustenta a ausência de contemporaneidade e que a segregação cautelar se mostra desnecessária e desproporcional, além de representar violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. Defende que a negativa de valor probante às diligências produzidas em investigação defensiva compromete a paridade de armas, violando a essência do processo acusatório (fl. 483). Alega que foram indeferidas provas técnicas indispensáveis à elucidação do fato, violando, assim, o art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0810733-65.2025.8.10.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prisão Preventiva

14% procedente34% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 94 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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