TJRRProcedenteJulgamento: 23/06/2025

Liberdade Provisória com ou sem fiança nº 08013531120258230047

Processo nº 0801353-11.2025.8.23.0047

VARA CRIMINAL 2º TITULAR

Assuntos (classificação CNJ)

Feminicídio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

COMARCA DE RORAINÓPOLIS

VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI

Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br

Proc. n.° 0801353-11.2025.8.23.0047

SENTENÇA

Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO C/C MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, formulado pela defesa de MOZIEL MORAIS ARAÚJO, o qual se encontra recolhido na Unidade Prisional de Rorainópolis. O requerente é acusado da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, VI, c/c artigo 14, II, e artigo 163 do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Em resumo, a defesa informa que Moziel Morais Araújo está preso há mais de 2 meses. Consta nos autos do APF nº 2246/2025 que os fatos ocorreram na madrugada do dia 20 de abril de 2025, quando o acusado chegou embriagado na casa da vítima, quebrando objetos e proferindo ameaças. A defesa argumenta a ausência de exame de lesões corporais da vítima, que se recusou a se submeter ao exame de corpo de delito, prejudicando o indício de materialidade e gravidade da conduta, sendo que a própria vítima afirmou não ter sido lesionada. A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia em 21 de abril de 2025. Foi concedida medida protetiva à vítima nos autos do processo nº 0817690-89.2025.8.23.0010, a qual foi revogada por solicitação da própria vítima, que informou não haver mais situação de perigo. O inquérito policial foi concluído , a denúncia foi oferecida em 27/05/2025 (ep. 29) , e a resposta à acusação foi apresentada em 11/06/2025 (ep. 39). A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o requerente não responde a nenhum outro processo, nunca foi preso, não é usuário de drogas, possui ocupação lícita e não representa perigo para o convívio em sociedade. Alega que a manutenção da prisão seria antecipação de pena e que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em juízos meramente conjecturais, em desacordo com a jurisprudência.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Liberdade Provisória com ou sem fiança · Processo nº 0801353-11.2025.8.23.0047 · VARA CRIMINAL 2º TITULAR · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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