Recurso Especial nº 50100464220234047005
Processo nº 5010046-42.2023.4.04.7005
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no REsp 2166198/PR (2024/0319085-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 537):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 3º, §1º, INC. I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta que houve, no caso, violação dos arts. 4º, 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque “(...) os dispositivos citados foram, inclusive, objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante, tendo em vista a omissão do tribunal a quo quanto a devida análise, (...)” (fl. 551). Afirma que também não incide a Súmula 284/STF porque “(...), a questão gira em torno da MP 1.159/23 e seu embate com as legislações infraconstitucionais que regem as contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. (...), sendo que “(...), a controvérsia foi analisada com base nas legislações infraconstitucionais relacionadas à demanda, desconsiderando o arcabouço legislativo que determina a exclusão do ICMS incidente na aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/COFINS. Tal abordagem visa limitar e reduzir os créditos de PIS/COFINS apurados pelos contribuintes sobre a aquisição de bens e serviços, em afronta ao devido processo legislativo.” (fl. 569). E acrescenta: “(...), quanto à alegação de que a Agravante apresentou argumentos genéricos no que tange à ofensa aos arts. 1º e 3º, inc. I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, razão pela qual incidiria a súmula 284/STF, tem-se que não merece prosperar. Excelências, em suas razões recursais, a Agravante discorre sobre as ofensas aos referidos dispositivos de forma específica.” (fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5010046-42.2023.4.04.7005 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 23/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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