STJProcedenteJulgamento: 27/06/2025

Recurso Especial nº 50032800920224036108

Processo nº 5003280-09.2022.4.03.6108

GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Assuntos (classificação CNJ)

PIS · Cofins · Compensação · Suspensão da Exigibilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-09.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência Advogado do(a) UBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Abaixo passo a analisá-los. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1098 DO E. STF. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR (TEMA 69). 1. O Plenário do E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.". 2. Na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. 3. Em julgamento realizado no dia 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, sob a sistemática da repercussão geral, o E. STF firmou entendimento no sentido de que a matéria ora em debate possui natureza infraconstitucional (Tema 1098). 4. A Primeira Seção do C. STJ afetou os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, sob o rito dos repetitivos, para julgamento da seguinte questão controvertida: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído”. 5. Em sessão realizada em 13/12/2023, o C.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003280-09.2022.4.03.6108 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PIS

37% procedente9% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 1.267 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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