STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/02/2025

Recurso Especial nº 08117955620214050000

Processo nº 0811795-56.2021.4.05.0000

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Exclusão - ICMS · Taxa SELIC · PIS · Cofins

Inteiro teor — prévia

REsp 2197383/CE (2025/0047185-7)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por R B Comércio e Indústria Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 166/167):

TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ICMS-ST NO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, acolheu a tese de que o título judicial transitado em julgado engloba o ICMS enquanto gênero, sem fazer qualquer distinção entre o ICMS próprio, como substituto ou substituído tributário, homologando a conta elaborada pelo contribuinte no valor total de R$ 12.554.169,64 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 2. Em suas razões recursais, a agravante relata que a decisão transitada em julgado no mandado de segurança coletivo reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, mas nos cálculos apresentados pelo contribuinte, este buscou a restituição do ICMS-ST, o que não foi autorizado pela decisão. Afirma que o magistrado acolheu a tese no sentido de que o título judicial engloba tanto o ICMS enquanto gênero, como o ICMS-ST, o que ofende a coisa julgada. 3. Observa-se, nos acórdãos acostados aos autos (Id. 20174001 e 20173978), que não houve debate acerca do ICMS-ST. 4. “No caso de substituição tributária, somente há ICMS na nota fiscal do produtor que, na qualidade de substituto para frente recolhe o tributo que incidirá nas futuras operações, até o consumidor final. Nas demais operações não há destaque e nem pagamento do ICMS, daí porque o comerciante não pode excluir do faturamento um imposto que não pagou e nem destacou das notas. E não se diga que ele suportou o ônus do pagamento porque isso também não é verdade. O ônus de todo e qualquer tributo é sempre suportado pelo consumidor final.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0811795-56.2021.4.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 13/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exclusão - ICMS

36% procedente4% parcialmente procedente58% improcedente

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