Procedimento Comum Cível nº 08210236420194058200
Processo nº 0821023-64.2019.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821023-64.2019.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI - ME, objetivando a homologação da desistência da execução do crédito principal decorrente do título judicial formado nestes autos. Conforme se depreende da petição de ID 136416190, de 09/12/2025, a demandante informa que, após o trânsito em julgado do acórdão, certificado no ID 135298843, de 03/06/2022, optou por realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos na via administrativa, perante a Receita Federal do Brasil. Para tanto, invoca o regramento previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que exige a homologação judicial da desistência da execução do título para fins de habilitação do crédito. Ressalva, ainda, que a presente desistência não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução será promovida oportunamente em apartado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 775, faculta ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No âmbito tributário, especificamente nas ações que reconhecem o direito à repetição de indébito ou compensação, o contribuinte possui a prerrogativa de optar entre a execução judicial via precatório/RPV ou a compensação administrativa, conforme consolidado na jurisprudência e regulamentado pela legislação fiscal. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, que disciplina a habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, estabelece em seu art. 100, § 1º, inciso III, a necessidade de comprovação da desistência da execução do título judicial para que o sujeito passivo possa pleitear a habilitação do crédito perante o Fisco. Tal exigência visa impedir a duplicidade de satisfação do mesmo crédito (litispendência executiva), assegurando que o valor a ser compensado administrativamente não seja objeto de precatório ou requisição de pequeno valor.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0821023-64.2019.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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