Apelação / Remessa Necessária nº 08039013720254058100
Processo nº 0803901-37.2025.4.05.8100
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803901-37.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. TEMA 1125/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Remessa Oficial e Apelações interpostas por FAZENDA NACIONAL e pela DISTRIBUIDORA MARTINS DE CEREAIS LTDA contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de excluir, na condição de substituída tributária, o valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. Nas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL alega em síntese que: a) o ICMS destacado na nota fiscal significa excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS mais do que é devido ao Estado a título de ICMS, medida essa que representa clara violação ao quanto decidido no precedente do RE 574.706/PR (Tema 69), razão pela qual se mostra oportuno o presente destaque da Fazenda Nacional; b) não pode ser utilizado de forma automática para fundamentar decisões envolvendo o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pois trata-se de tema com situação fática e tratamento jurídico distintos que envolve a necessidade de enfrentamento da ausência de interesse de agir do SUBSTITUTO e tributário ilegitimidade ativa do SUBSTITUÍDO; c) o ICMS sendo cobrado apenas do substituto tributário, o SUBSTITUÍDO torna-se PARTE ILEGÍTIMA para pleitear qualquer restituição ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, pois não efetua qualquer destaque do ICMS em sua operação referido valor, motivo pelo qual também não irá compor sua receita bruta/faturamento, base de cálculo do PIS/COFINS. 3. Em sede de Apelação, a DISTRIBUIDORA MARTINS DE CEREAIS LTDA aduz que: a) resta caracterizado o interesse processual, uma vez que por ocasião do Tema 350 ficou dispensado o prévio requerimento administrativo; b) a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS pago pelo substituto é direito do contribuinte. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0803901-37.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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