TJAMImprocedenteJulgamento: 07/11/2025

Apelação Cível nº 06210268220218040001

Processo nº 0621026-82.2021.8.04.0001

GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL

Assuntos (classificação CNJ)

Exclusão - ICMS · Anulação de Débito Fiscal

Inteiro teor — prévia

AREsp 2997657/AM (2025/0271273-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 503-504): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA. 1. De acordo com a inteligência do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, é admissível impetração de Mandado de Segurança preventivo para impedir o exercício de competência tributária que, segundo a Impetrante, apoia-se em norma jurídica inconstitucional. 2. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra atos compreendidos no lançamento tributário, que se renovam a cada operação, não há que se cogitar da decadência do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, mesmo porque a decadência é incompatível com impetração de cunho preventivo. 3. No decorrer da Peça Inicial, a Impetrante afirmou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base no Convênio n.º 51/2000, que dispõe sobre a repartição do imposto entre as unidades federadas de origem e destino, em vendas de veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, com a intermediação de concessionária, cuja operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. 4. Ao julgar a questão, o magistrado interpretou como se estivesse diante de questionamento da incidência do diferencial de alíquota, isto é, do ICMS-DIFAL, outrora regulamentado pelo Convênio n.º 93/2015, matéria completamente estranha aos autos. 5. A referida circunstância enseja a nulidade da sentença, eis que esta tratou inteiramente de matéria alheia aos autos, incidindo em verdadeira ausência de fundamentação, cujo erro de julgamento não pode ser superado. CAUSA MADURA - CONVÊNIO N.º 51/2000 - FUNDAMENTO DE VALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 6.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0621026-82.2021.8.04.0001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Exclusão - ICMS

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