Recurso Especial nº 02608838620218190001
Processo nº 0260883-86.2021.8.19.0001
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2056727/RJ (2023/0063205-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0260883-86.2021.8.19.0001, assim ementado (fls. 769-770):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 180 DO CP, E DO ARTIGO 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A materialidade e autoria dos crimes previstos estão evidenciadas no registro de ocorrência e aditamento (pastas 15/26), auto de apreensão (pasta 24), e auto de prisão em flagrante (pastas 28/44), Registro de ocorrência aditado (pastas 146/194, 198/239, 258/279), autos de apreensão (pastas 151, 261/262, 274/275), laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (pasta 169), laudos de exame de armas de fogo (pastas 173/177, 182, 451), laudos de exame de componentes de arma de fogo (pastas 185/189, 445, 454, 460, 464), laudo de descrição de material (pastas 192, 462, 467), laudo de perícia papiloscópica (pasta 239), laudos de exame de colete (pastas 264, 277, 443), laudo de exame em munições (pastas , 266, 279, 447, 456), e pela prova oral produzida. Da igual forma, a segura prova oral coligida sob o crivo do contraditório representada pelos depoimentos dos policiais, não deixam dúvida a respeito da atividade criminosa desempenhada pelos acusados.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0260883-86.2021.8.19.0001 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 02/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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