STJImprocedenteJulgamento: 18/01/2023

Agravo em Recurso Especial nº 00032610320138160064

Processo nº 0003261-03.2013.8.16.0064

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Corrupção passiva · Quadrilha ou Bando

Inteiro teor — prévia

AREsp 2281118/PR (2023/0011595-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

CARLOS LOPATIUK - PR058853

FÁBIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005

CORRÉU : ADILSO JESUS DA SILVA

CORRÉU : FABIO JOSE DE FARIAS

CORRÉU : JULIO POMPEO BEGUETTO KIEL

CORRÉU : KLEVERSON DE AVILA MAIA

CORRÉU : MARCIO JOSE DE CASTRO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDSON ROBERTO DE PAULA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 288, § 1º, e 150, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 2.781/2.782). Após embargos de declaração do Ministério Público, o Juízo de primeiro grau declarou também a perda da função pública de EDSON ROBERTO DE PAULA (e-STJ fl. 2.851). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de EDSON ROBERTO DE PAULA, condenando-o nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.744/4.745): - Fato 01 (art. 288, §1° Código Penal) — pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão; - Fato 07 (art. 150, §§1° e 2° do Código Penal) — pena definitiva 08 (oito) meses de detenção; - Concurso material: pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão; e, 08 (oito) meses de detenção. - Regime inicial de cumprimento aberto, com termos e condições de cumprimento a serem definidas pelo Juízo a quo.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 5.039/5.057). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6.075/6.118), alegou a parte recorrente violação do art. 156 do Código de Processo Penal, defendendo que houve inversão do ônus da prova e que os documentos juntados pela defesa não foram considerados. Alegou, ainda, que o entendimento adotado foi contrário ao posicionamento de outros tribunais, por ter sido a condenação baseada somente em declarações dos ofendidos, não corroboradas pelas demais provas.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0003261-03.2013.8.16.0064 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 18/01/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Corrupção passiva

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