STJImprocedenteJulgamento: 01/06/2022

Recurso Especial nº 00142476720198160173

Processo nº 0014247-67.2019.8.16.0173

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Regime inicial · Ameaça · Violência Doméstica Contra a Mulher · Vias de fato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0014247-67.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELA CRISTINA LIMA DE MELO SILVIA DE LIMA Réu(s): WENDERSON VIANA DE MELO RELATÓRIO Wenderson Viana de Melo, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em tese, das condutas delituosas previstas no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1940, em contexto de violência doméstica (artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006), assim descritas na inicial acusatória (evento 1.1): Consta nos autos que a vítima Silvia de Lima conviveu maritalmente com Wenderson Viana de Melo por tempo não aclarado aos autos. Separaram-se há aproximadamente 09 (nove) meses, resultando 03 (três) filhos da união, sendo a vítima Gabriela Cristina Lima de Melo de 14 (catorze) anos de idade, um deles. 1º. Fato: No dia 01 de Maio de 2018 (terça-feira), por volta de 10h30min, a vítima Gabriela Cristina Lima de Melo, se encontrava em sua residência localizada na Avenida Junqueira Freire, nº.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0014247-67.2019.8.16.0173 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 01/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ameaça

62% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

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