STJProcedenteJulgamento: 28/08/2025

Recurso Especial nº 03434449520238130024

Processo nº 0343444-95.2023.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Regime inicial · Aplicação da Pena

Inteiro teor — prévia

AgRg no REsp 2230068/MG (2025/0325246-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR contra decisão de fls. 317-319, e-STJ, que julgou prejudicado o recurso especial. A parte agravante alega que “há inequívoca distinção entre os pedidos e os fundamentos jurídicos invocados em cada uma das ações. O habeas corpus, IMPETRADO SEM O CONHECIMENTO/ANUÊNCIA DESTE ADVOGADO, teve por objeto o reconhecimento de ilegalidade e a análise de matéria de direito estrito, de modo sumário, ao passo que o Recurso Especial busca a revisão do acórdão […] com base em violação a dispositivos legais específicos (artigos 33 e 59 do CP e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Portanto, não se trata de mera reiteração de pedido” (e-STJ, fl. 325). Afirma que “a decisão proferida em sede de Habeas Corpus se limita a destacar a possibilidade de caracterização dos maus antecedentes em período superior a 05 anos […]. Do exame das razões de Recurso Especial, verifica-se a existência de fundamentos mais contundentes e jurisprudências não especificadas” (e-STJ, fl. 326). Sustenta, assim, a necessidade de afastamento da vetorial de antecedentes à luz do direito ao esquecimento, ressaltando que este Superior Tribunal de Justiça tem admitido o afastamento da vetorial, em atendimento ao princípio da razoabilidade, quando se tratarem de registros muito antigos, como na espécie, em que a prática delitiva teria ocorrido há 15 anos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, e redimensionada a pena imposta ao agravante, afastando os maus antecedentes do réu, aplicando a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0343444-95.2023.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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