STJImprocedenteJulgamento: 12/05/2026

Recurso Especial nº 51480828320248210001

Processo nº 5148082-83.2024.8.21.0001

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

REsp 2271928/RS (2026/0185042-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo o porte de arma de fogo como causa de aumento de pena e aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar o porte de arma de fogo como crime autônomo, conforme descrito na denúncia; (ii) o cabimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reconhecida na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O porte de arma de fogo não configura crime autônomo, mas causa especial de aumento de pena do tráfico de drogas, conforme art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, pois ficou demonstrado o nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância. 2. A decisão está alinhada com o Tema 1259 do STJ, que estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 se aplica quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado é adequado, considerando a primariedade do réu, sua idade (18 anos à época do fato) e a ausência de elementos que indiquem integração a organização criminosa. 4. O réu preenche os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal, por ser primário, ter sido condenado à pena inferior a 4 anos por crime sem violência ou grave ameaça, e não ter sido beneficiado com institutos despenalizadores nos últimos 5 anos. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5148082-83.2024.8.21.0001 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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