Recurso Especial nº 00662554520258160000
Processo nº 0066255-45.2025.8.16.0000
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2266261/PR (2026/0127981-1)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 72-86) interposto por THIAGO ALBERTO ZANOTIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 54-60). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base foi lastreada exclusivamente na natureza das drogas (crack e cocaína), desconsiderando a pequena quantidade apreendida e afrontando a necessária análise conjunta das vetoriais. Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado do Paraná) (e-STJ, fls. 96-98), o recurso especial foi admitido na origem pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 102-104). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 120-122). O parecer é pelo conhecimento e provimento do recurso especial, destacando que foram apreendidas quantidades diminutas de entorpecentes (11g de crack e 3g de cocaína em um fato; 28,4g de crack e 15g de maconha em outro, e-STJ, fl. 121) e que a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza da droga, em tais circunstâncias, viola o princípio da proporcionalidade e contraria a tese do Tema Repetitivo 1.262/STJ. É o relatório. Decido. Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Ainda, verifica-se que o requerente busca a revisão com base no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, defendendo a tese de que a exasperação da pena operada pela quantidade de drogas apreendidas contraria o artigo 42 da Lei de Drogas, uma vez que houve a apreensão, tão somente, de 11g de “crack” e 3g de “cocaína” quanto ao fato 3 e 28,4g de “crack” e 15g de “maconha” quanto ao fato 7. Argumenta que diversos estudos apontam que o consumo habitual de dependentes de substâncias é compatível com a quantidade de entorpecentes apreendida, a qual deve ser considerada baixa, não havendo desvalor na conduta apto a ensejar o aumento da pena base. C
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0066255-45.2025.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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