STJImprocedenteJulgamento: 26/04/2022

Recurso Especial nº 00054747920208070001

Processo nº 0005474-79.2020.8.07.0001

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Regime inicial · Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Substituição da Pena · Prova Ilícita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0005474-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATHEUS RIBEIRO GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 3 de novembro de 2020, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 78382897), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: "No dia 3 de novembro de 2020, por volta das 17h30, na Quadra 13, em frente ao Lote 1, Incra 8, via pública, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Hildemar Francisco da Silva, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), 3 (três) porções de crack, na forma de pedras, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,19 g (dezenove centigramas). Nas mesmas condições de tempo, no interior de sua residência, na Quadra 13-A, Lote 8, Casa 4, Incra 8, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de crack, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 19,32 g (dezenove gramas e trinta e dois centigramas), e 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,05 g (um grama e cinco centigramas)".

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0005474-79.2020.8.07.0001 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 26/04/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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